Muito se fala nos deveres do empregador. E os deveres do empregado?
Alguns trabalhadores desconhecem seus deveres e, por vezes, acabam
por ensejar dispensas por justa causa, exatamente pelo desconhecimento
de suas obrigações legais.
Um dos deveres básicos do empregado é comparecer para o trabalho. Há
empregados que simplesmente se ausentam do serviço sem qualquer
comunicação prévia ou justificativa, entendendo que o desconto no
salário é a única conseqüência de seu ato.
No entanto, a ausência reiterada e injustificada ao trabalho pode ser
motivo para uma dispensa por justa causa, dependendo da situação e,
neste caso, o empregado deixa de receber aviso prévio, perde a
indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia e não pode sacar os
depósitos do FGTS, além de perder o direito a se habilitar ao Seguro
Desemprego, dentre outros.
E a questão das faltas ao trabalho não é somente financeira. O
empregador conta com a presença do empregado para realizar as tarefas
assumidas, sendo que, muitas vezes, há prazos para a entrega do serviço.
A ausência do trabalhador causa transtornos, pois outras pessoas têm de
realizar as tarefas inadiáveis, comprometendo o bom andamento da
empresa.
Outro dever básico do empregado é o cumprimento de horários. O atraso
na entrada e a inobservância dos períodos de intervalo também podem ser
motivos para a aplicação de penalidades como advertências e suspensões,
que podem justificar uma posterior dispensa motivada.
Algumas empresas possuem normas ou políticas internas que também
devem ser observadas pelos empregados, sob pena de caracterizar
indisciplina, que é o descumprimento de normas gerais do empregador.
O uso de uniformes e equipamentos de proteção individual – quando
necessários -, o respeito aos superiores hierárquicos e aos colegas de
trabalho e o uso adequado das ferramentas e materiais que estão a sua
disposição também fazem parte da responsabilidade do trabalhador. O
dever de sigilo também deve ser respeitado e sua violação pode implicar,
além da demissão motivada, em pagamento de indenização para
ressarcimento de eventuais prejuízos.
O uso inadequado do local e equipamentos, além de ensejar a aplicação
de advertência ou suspensão, também pode ser objeto de desconto no
salário – mesmo se o empregado não teve a intenção de causar o dano – se
assim estiver previsto no seu contrato de trabalho.
Outro procedimento que constitui dever do empregado (e muitos
desconhecem), se refere à comunicação imediata sobre a alteração de
endereço que implique em redução do vale transporte fornecido pelo
empregador. Qualquer alteração no número de conduções deve ser informada
à empresa sob pena de caracterizar mau procedimento e dar brecha,
inclusive, para uma dispensa por justa causa. O mesmo ocorre quando o
empregado solicita o vale transporte, mas não se utiliza do transporte
público regular, servindo-se de carona, carro próprio, bicicleta ou
mesmo indo a pé para o trabalho, fatos estes que também são motivos para
aplicação de penalidades.
Algumas hipóteses específicas sobre os atos graves que motivam a
dispensa por justa causa estão elencadas no artigo 482 da CLT. Qualquer
outra conduta grave que não esteja indicada de forma expressa neste
artigo pode ser enquadrada na figura de “mau procedimento”. A demissão
por justa causa ocorre quando há a quebra da confiança mútua, de modo a
impedir a continuidade do vínculo empregatício.
O cumprimento de ordens (subordinação), o dever de sigilo e a boa fé
são os deveres essenciais do trabalhador na relação empregatícia e
possibilitam a existência da confiança necessária para o sucesso do
contrato de trabalho.
Fonte: Blog do trabalho
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