O
secular desafio brasileiro de transformar os altos índices de
crescimento econômico da nação em incremento equivalente nos indicadores
sociais ganhou nos últimos anos um novo empecilho: o aumento no número
de acidentes de trabalho. Os atuais demonstrativos de ocorrência são
absolutamente alarmantes e denotam a realidade precária das atmosferas
de trabalho oferecidas no país, seja qual for o ramo de atividade sob
análise. As consequências econômicas dessa conjuntura perniciosa vão
desde o inchaço da Previdência Social pátria, até o desestímulo do
investimento estrangeiro no país – afinal, é cada vez mais difícil
imaginar um empreendedor moderno despreocupado com a cultura laboral
vivenciada no país em que pretende ingressar.
Visando
frear o crescimento exponencial de ocorrências evidenciado ano após
ano, o Estado tem adotado medidas afirmativas para tornar o trabalhador
brasileiro menos vulnerável a um meio ambiente de trabalho perigoso,
promovendo fiscalizações mais e mais frequentes, pautadas em normas cada
vez mais rígidas. Dentre as diversas ações públicas que tiveram como
escopo frear o aumento dos casos de acidentes em serviço, destaca-se, no
âmbito jurídico, a polêmica previsão legal de punir pecuniariamente o
empregador que incorrer em culpa para o infortúnio sofrido pelo obreiro,
independentemente do pagamento do Seguro Social ao INSS.
Essa
possibilidade, que foi introduzida pelo artigo 120 da Lei 8.213, de 24
de julho de 1991, efetiva-se por meio de uma ação regressiva proposta
pela própria Previdência Social contra as empresas que esta considerar
culpadas pelos acidentes laborais sofridos pelos novos segurados. Embora
controversa em razão do caráter vanguardista, a ação é figura jurídica
cada vez mais comum a quem milita no Direito em matéria trabalhista e
previdenciária, e merece ser ostensivamente debatida dentre aqueles que
trabalham para prevenir desembolsos futuros e inesperados para as
empresas a esse título.
Independentemente
do que sugere a nomenclatura do instituto, acidente do trabalho não é
somente o desastre fortuito e pontual sofrido pelo trabalhador no
desempenho de suas atividades. Em verdade, o conceito é muito mais
amplo, abrangendo, além do infortúnio inesperado, toda doença decorrente
do exercício das atividades profissionais do funcionário, que provoca
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou
redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. Doença
profissional é aquela que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa, mas que tem ligação íntima com a atividade praticada, ou
seja, é própria da profissão.
Existem
vários exemplos práticos de doença profissional, podendo-se citar o
“calo na voz” comumente desenvolvido por professores pelo esforço
reiterado para a fala ou a LER (lesão por esforço repetitivo), que
habitualmente acomete a datilógrafos nas mão, pulsos e ombros. A doença
profissional dá ensejo a benefícios previdenciários como o auxílio
doença e o auxílio acidente. A chamada doença do trabalho, tal como a
doença profissional, decorre do exercício do trabalho a serviço da
empresa. A diferença reside no fato de a doença do trabalho ser
desencadeada pelas condições em que o trabalho é desempenhado; por
circunstâncias do meio ambiente de trabalho. Pode-se citar, a título
ilustrativo, o empregado de uma usina nuclear que, constantemente
exposto à radiação, acaba por desenvolver câncer, ou ainda o trabalhador
de uma indústria que lida com metais pesados e tem danos nos rins pelo
acúmulo destas substâncias em seu organismo.
O
acidente típico é o desastre que ocorre na ocasião do exercício do
trabalho de maneira súbita e fortuita. Dentro da gama infinita de
possibilidades, pode-se elencar o exemplo do profissional de limpeza que
despenca de um prédio ao proceder à lavagem exterior das janelas ou,
ainda, do eletricista que sofre uma parada cardíaca ao receber uma
descarga elétrica de alta intensidade durante o desempenho de sua
função. Pela mera leitura dos gêneros de acidente do trabalho,
evidencia-se que, embora possuam causas e consequências peculiares,
todos os tipos decorrem do labor e acarretam a perda, maior ou menor, da
capacidade de continuar desenvolvendo essa mesma atividade laboral.
Nesse passo, aspirando diminuir o contexto de insegurança que pairava
sobre os círculos empregatícios e mitigar o estado de desamparo a que
estava fadado o trabalhador vítima de acidente em serviço,
idealizaram-se vantagens destinadas a amparar os trabalhadores
desafortunados, hoje conhecidas como benefícios previdenciários.
Para
tanto, constitui-se a Previdência Social como autarquia federal
responsável, dentre outras coisas, pela arrecadação das contribuições
que viabilizam o custeio dos benefícios decorrentes dos acidentes de
trabalho, ou seja, das moléstias e acidentes fortuitos que têm causa
atrelada ao vínculo profissional. Nesse passo, é pacifico que constituem
requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios
previdenciários nos casos de acidente a contribuição regular ao INSS
feita por trabalhador e empresa, bem como a relação direta entre
acidente e serviço.
A
determinação dessa relação direta, conhecida como Nexo Técnico
Epidemiológico, incumbe à Previdência Social, e é o ponto central da
discussão em que se pretende ingressar, pois é justamente pela
determinação da culpa do empregador no acidente sofrido pelo empregado
que é dado ensejo à mencionada Ação Regressiva proposta pelo INSS. Como
já dito, o amparo financeiro ao trabalhador acidentado, operado mediante
o pagamento de benefícios reparatórios, corre por conta do Instituto
Nacional de Seguro Social.
Contudo,
a universalidade das contribuições previdenciárias pagas pelos
trabalhadores e empresa à Previdência não se presta somente ao custeio
dos acidentes já consumados, mas configuram, em verdade, um sistema de
seguro ante o risco de futuros acidentes a que todos os trabalhadores
estão expostos. Este seguro funciona como garantia aos dois
financiadores de sua cobertura, ou seja, às empresas e empregados. Aos
trabalhadores, assegura o pagamento do auxílio financeiro no caso de
incidente; aos empregadores, afasta a obrigação de seguir embolsando o
trabalhador que perdeu a capacidade de produção, aos moldes de um
pensionamento compulsório.
Sob
tal ótica, o pedido de reembolso feito pela Previdência Social contra o
empregador por meio da ação regressiva é notoriamente controverso. É
intuitivo considerar que a contribuição previdenciária a cargo da
empresa, quando paga, tem condão justamente de afastar qualquer oneração
futura. Com efeito, imaginar a obrigação de prestar indenização mesmo
após pagar tal seguro, a priori, seria obrigar o empregador a um duplo
desembolso para o mesmo fim.
Em
verdade, se consideramos a situação como um bis in idem, termina-se por
rebaixar o seguro contra acidente do trabalho a condição de mais um
recolhimento burocrático sem retorno; um adorno encarecedor para a
empresa. Por outro lado, aqueles que enxergam legitimidade na medida
defendem-na sob o argumento de que a despesa arcada pelo INSS tem custo
para toda a sociedade, sendo dever da Previdência zelar para que a culpa
da empresa não seja repartida por todos aqueles que não concorreram
para o acidente. Por essa linha de raciocínio, quando o INSS se deparar
com situações de acidente de trabalho em que o empregador for claramente
responsável, ante o não cumprimento das normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho, está obrigado o órgão público a ingressar com a
competente ação regressiva com legitimidade garantida em lei federal e
finalidade precipuamente pedagógica.
Diz-se
ação com finalidade pedagógica por se considerar que exigir
ressarcimento da empresa nesses casos é punir visando inibir a
perpetuação da conduta ilícita, ao passo que se busca estabelecer um
modelo de conduta a ser seguido pelas demais empresas, coibindo, de
maneira exemplificativa e preventiva, que estas também deixem de cumprir
com sua obrigação de oferecer um meio ambiente de trabalho hígido. Em
que pese toda a polêmica que circunda a equidade da medida, a realidade é
que a Ação Regressiva proposta pelo INSS em face dos empregadores
considerados culpados pelos acidentes sofridos por seus empregados
encontra embasamento legal na Lei Previdenciária nº 8.213/1991. Assim,
tem-se que o processamento de tal Ação é possível sempre que presentes
três requisitos: um segurado do Sistema Previdenciário Público tenha
sofrido um acidente de trabalho; tenha havido o pagamento de uma
prestação social acidentária; e haja culpa do empregador no que toca à
fiscalização e cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do
trabalho.
Escrito por Tamira Maira Fioravante e Luiz Fernando Alouche, advogados do escritório Almeida Advogados.