26.12.11

Danos morais e estéticos - Empregado receberá danos morais e estéticos por acidente ocorrido em 1987

Dezesseis anos após sofrer um acidente de trabalho, um empregado pediu a condenação da empresa gaúcha Mundial S/A – Produtos de Consumo por danos morais e estéticos e vai receber indenização no valor de R$ 36 mil. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresa, que alegou que o direito do empregado havia caído na prescrição, pois o acidente ocorreu em meados de 1987 e a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2004.

Ao analisar o recurso na Segunda Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a verba era mesmo devida ao empregado, como deferiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porque, no entendimento da Turma, o prazo prescricional é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, que, no entendimento do Tribunal Superior, é o aplicável àquele caso. Segundo o relator, a lesão ao empregado foi anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que, entre outras atribuições, deu competência à Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais.

O relator explicou que com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a prescrição de 20 anos prevista no Código anterior foi reduzida para três anos. Por isso, foi criada uma regra de transição: se no início da vigência do novo código havia transcorrido mais de dez anos, (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos que foi revogado) da data do acidente ou da sua ciência, aplica-se a prescrição vintenária, a exemplo daquele caso. Assim, a ação do empregado estava dentro do prazo legal, diferentemente do que vinha alegando a empresa.

O acidente ocorreu em 1987, quando ele operava uma prensa de estampar tesouras. Ao retirar uma peça da máquina, após a operação de estampagem, a máquina falhou, rebateu sem nenhum comando pessoal, prensou a mão do empregado e decepou-lhe parte de um dedo, ferindo e deformando outro. O equipamento não tinha a devida manutenção, registrou a sentença de primeiro grau. O valor da indenização de R$ 36 mil foi estabelecido pelo 4º Tribunal Regional.


Fonte: Portogente

Agrotóxicos - Especialistas divergem sobre existência de danos à saúde provocados por agrotóxicos

Brasília - Instituições de pesquisa brasileiras têm se dedicado a monitorar os efeitos que a exposição ao agrotóxico e o consumo de alimentos contaminados podem ter na saúde dos trabalhadores rurais e na população. Algumas pesquisas associam as substâncias a intoxicações graves e a casos de câncer.
A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) fará estudo para analisar o leite de 150 mães com o objetivo de identificar a concentração de agrotóxicos em 15 estados. Essas substâncias tendem a se acumular na gordura e no tecido adiposo do corpo humano. Por esse motivo, o leite materno, rico em gordura, foi escolhido como objeto da pesquisa.
Não é a primeira vez que o leite materno é usado para medir a quantidade de agrotóxico a que a população de uma localidade está exposta. Uma pesquisa desenvolvida, em 2010, por médicos e professores da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) revelou resíduos de mais de um tipo de agrotóxico no leite materno de residentes em Lucas do Rio Verde, município produtor de grãos, situado ao norte do estado. Em 2006, a cidade sofreu uma pulverização de agrotóxico que se espalhou pela área urbana provocando prejuízos a produtores rurais e problemas de saúde em crianças e idosos, tema de uma série especial da Agência Brasil.
Das amostras coletadas de 62 mães, os pesquisadores encontraram resquício de agrotóxico em todas elas. Na maioria, foi detectada a presença de dois a quatro tipos de substâncias. Foram identificados resíduos de DDE, agrotóxico proibido há mais de uma década no Brasil. Outro produto identificado foi o endossulfan, que será banido do país a partir de 2013, por ser tóxico a trabalhadores e à população.
Segundo os pesquisadores, o leite contaminado é ingerido pelos recém-nascidos, que são mais vulneráveis aos agentes químicos.
'Boa parte dos agrotóxicos é cancerígena, causa má-formação do feto, distúrbios neurológicos e endócrinos. A segunda causa de morte no Brasil é câncer, tudo relacionado à poluição química nos alimentos, não somente os agrotóxicos, mas os solventes e metais pesados', diz o especialista em saúde coletiva da UFMT, Wanderlei Pignati.
Há quatro anos, a médica e professora do Departamento de Saúde Comunitária da Universidade Federal do Ceará (UFCE) Raquel Rigotto se dedica a avaliar o impacto do agrotóxico na saúde de 540 trabalhadores rurais, pequenos agricultores e assentados que vivem na Chapada do Apodi, região produtora de frutas.
Nesse período, a pesquisadora observou que um terço das pessoas analisadas apresentou alterações em células sanguíneas, o que pode representar risco de desenvolvimento de uma leucemia no futuro. 'A gente pode fazer a correlação entre agrotóxico e câncer', disse.
De acordo com Raquel Rigotto, dois terços do grupo avaliado queixaram-se de problemas no sistema neurológico. 'Dor de cabeça, tremores e dificuldade de memória são sintomas relacionados a casos de intoxicação', disse a pesquisadora. Na comparação entre três municípios da chapada e 12 cidades do mesmo porte em outras regiões, os pesquisadores constataram 40% mais casos de aborto espontâneo entre as mulheres que vivem no Apodi.
Porém, os efeitos dos agrotóxicos na saúde não são consenso entre os especialistas. Nos últimos dez anos, equipes de médicos da Universidade de Campinas (Unicamp) acompanharam o estado de saúde de 10,5 mil trabalhadores rurais em 20 municípios da região, no estado de São Paulo.
Do total, 905 passaram por uma bateria de exames por apresentarem suspeita de algum dano provocado por agrotóxico. O resultado final não apontou intoxicação. 'O diagnóstico foi de exposição de longo prazo a agrotóxico, sem nenhum efeito à saúde', diz Angelo Trapé, coordenador da área de saúde ambiental da Unicamp.
Em 30 anos de trabalho sobre o tema, Trapé conta que nunca atendeu paciente com intoxicação por agrotóxico devido à ingestão de alimento contaminado.
O coordenador atribui a queda nos casos de intoxicação ao uso de equipamentos de proteção pelos trabalhadores e também de tecnologias modernas para o plantio. 'Apesar de o Brasil ter aumentado o consumo de agrotóxicos, o número de ocorrências por intoxicação tem diminuído drasticamente. Temos tecnologia para proteger os agricultores', argumenta.
A Associação Nacional de Defesa Vegetal, que representa parte dos fabricantes dos produtos, também rebate pesquisas que mostram danos à saúde. 'Os especialistas desconhecem evidências científicas de que, quando usados apropriadamente, os defensivos agrícolas causem efeito negativo à saúde, tanto dos agricultores quanto dos consumidores. As quantidades residuais em alimentos são insignificantes; tanto que são analisadas em PPM, isto é, partes por milhão. Portanto, são centenas de vezes menores do que as quantidades de outras substâncias, químicas e orgânicas, não testadas, que as pessoas consomem regularmente', destaca material divulgado pela entidade.


Fonte: Agência Brasil

19.12.11

Trabalho terceirizado deverá ter regulamentação em 2012

O ano de 2011 foi de muitas conquistas para as empresas que contratam serviços terceirizados e para os trabalhadores envolvidos, já que, depois de anos em discussão, a regulamentação do setor entrou em pauta no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Câmara de Deputados. Foi a primeira audiência pública da história realizada pelo TST para discussão do tema visando a reestruturação em relação às normas de empresas contratantes e prestadoras de serviços.

Só no Brasil são 8,2 milhões de pessoas que ainda não estão inseridas em uma legislação que regulamente suas relações trabalhistas. Esses profissionais terceirizados representam 22% dos trabalhadores com carteira assinada no país, segundo estudo do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Sindeprestem), de São Paulo.

Como não há uma regulamentação, muitas empresas, contratantes de serviços terceirizados, foram punidas e tiveram suas marcas vinculadas a escândalos. "Com esta movimentação, em novembro, foi aprovado o parecer, na Comissão especial sobre trabalho terceirizado da Câmara dos Deputados do projeto de lei 4330/04, com o objetivo de regulamentar a terceirização nos serviços públicos e privados" pontua Adriano Dutra, diretor da parceria Saratt/TGestiona.

O texto aprovado aponta mudanças na forma de contratação e punições para as empresas que não seguirem a lei. Entre os principais pontos estão: a empresa prestadora de serviço só poderá atuar em uma atividade especializada; e possuir um capital social compatível com o número de empregados, reduzindo os riscos das falências sem quitação das dívidas com os trabalhadores.

Outra questão importante é a obrigatoriedade da fiscalização pela contratante, para o cumprimento das obrigações trabalhistas. Ainda de acordo com o especialista, o projeto obriga os contratantes a fiscalizarem o recolhimento dos encargos sociais pelas prestadoras como FGTS e verbas de natureza trabalhista como horas extras, férias, além de verificar se estão cumprindo os acordos coletivos fechados pelas categorias de seus funcionários. "Se a empresa não estiver agindo corretamente, a contratante pode interromper o pagamento dos serviços", explica Dutra.

A previsão é que lei seja votada já no primeiro semestre de 2012, e assim todas as empresas prestadoras de serviços devem se adequar às normas para continuar atuando no mercado. "É evidente a necessidade da regulamentação trabalhista, ainda mais após as diversas denúncias que vieram à tona nos últimos anos", finaliza Dutra.

Fonte: Portal Bagarai 

Acidente de trabalho - por que investigar?

Após o socorro ao acidentado, a investigação do acidente deve ser iniciada tão logo seja possível.
A investigação de um acidente é parte integrante e fundamental do programa de segurança do trabalho da empresa. Se a sua empresa ainda não adotou esse método, com certeza está deixando de usar um instrumento muito útil para agir de forma preventiva.
A investigação de um acidente é muito necessária. Todo acidente envolve algum tipo de perda, seja ela pessoal ou material. E para evitar que outros aconteçam investigar é muito importante. Investigar é importante para?
  • Descobrir o que aconteceu
  • Descobrir o que saiu errado
  • Determinar os riscos existentes
  • Encontrar a causa
  • Evitar que aconteça novamente
Descobrir o que aconteceu:
  • Pesquise sobre a situação anterior ao acidente. Cada detalhe é importante.
  • Estavam sendo utilizados procedimentos de segurança?
  • As ferramentas e materiais apropriadas estavam disponíveis?
  • Os equipamentos de segurança estavam funcionando de forma apropriada?
  • Descubra se algo estava diferente do habitual no momento em que ocorreu o acidente.
Levantar os fatos:
Conversar com as pessoas envolvidas no acidente. Só assim você vai entender o que aconteceu. Por isso converse com as pessoas que estiveram envolvidas, tanto as que participaram, como as que só viram, (essa conversa tem que ser em particular). Na medida do possível o acidentado também deve ser envolvido. Converse até que tenha a certeza que entendeu o ocorrido, faça perguntas abertas, faça com que a pessoa se sinta tranqüila.

Ouvindo as várias versões do ocorrido a verdade sempre aparece.
  • Não se esqueça de envolver a CIPA, quanto mais pessoas envolvidas, maior será a chance de sucesso na investigação.
Exames Médicos
  • São sempre úteis para medir a gravidade da lesão, sendo muito importante para o relatório final sobre o acidente.
Descobrir o que saiu errado:
  • Logo após colher os depoimentos dos evolvidos e analisar o local do acidente, já deverá ser possível descobrir o que saiu errado.
Determinar os riscos existentes:
  • Qual é o risco existente, existem mais pessoas expostas a ele? Se tiver pessoas expostas tome as medidas necessárias imediatamente.
Encontrar a causa:
  • É muito importante um relatório claro sobre o ocorrido. O relatório tem que ser de fácil compreensão, e com um texto curto (não deve passar de 2 páginas). Nele deverá conter o agente causador do acidente, e a situação deve ser descrita em forma de relato. Detalhes sobre o ambiente de trabalho, condições de trabalho, enfim, como tudo aconteceu.
  • Evite apontar falhas humanas, exemplo: ocorreu um ato inseguro, etc...
  • Tente ir além e descobrir o que realmente aconteceu.
Evitar que aconteça novamente:
  • Determinar as ações corretivas, e acompanhar a execução das mesmas. É o passo mais importante da investigação. E tem que ser feita com muita sensibilidade e flexibilidade, escute os setores envolvidos e analise sua opinião. Lembre que ninguém faz segurança do trabalho sozinho.
Agindo assim a investigação contribuirá efetivamente para neutralização da causa do acidente, evitando que aconteça novamente e proporcionando um ambiente de trabalho mais seguro.
 
Fonte: Este é um Guest Post de NESTOR WALDHELM NETO

7.12.11

Culpa recíproca: Por luvas, eletricista perde 50% de indenização

Usar luvas de couro em vez das de borracha fez com que um eletricista perdesse 50% da indenização que deveria receber por ter sido demitido após sofrer acidente de trabalho.
Ele foi dispensado em 2004 por indisciplina, depois de se envolver em acidente com rede elétrica. Ele e outro trabalhador sofreram queimaduras.
O profissional entrou na Justiça do Trabalho alegando que a demissão era uma punição desproporcional, uma vez que sua indisciplina teria sido usar luvas de material diferente do recomendado.
A empresa afirma que o uso das luvas de borracha era obrigatório para o serviço em que ocorreu o acidente. O profissional afirmou que estava usando as proteções de couro porque a borracha faziam com que ele perdesse o tato.
Em primeira instância, foi julgado que o funcionário não poderia ser demitido, pois não usar as luvas não poderia ser classificado como insubordinação, uma vez que o maior interessado na segurança é o próprio empregado.
A empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), mas a demissão foi julgada como "rigor excessivo".
No Tribunal Superior do Trabalho, porém, o ministro Milton França destacou que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários e que o empregado era experiente, com passagem pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
A solução proposta foi o reconhecimento da culpa recíproca, uma vez que tanto a empresa é culpada por não fez cumprir as normas de segurança como o eletricista é culpado por não usar os equipamentos de proteção disponíveis.
A empresa foi condenada a pagar 50% do valor da indenização à qual o trabalhador teria direito se a culpa fosse exclusivamente da companhia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

5.12.11

Trabalhador exposto a calor excessivo em lavoura de cana tem direito a adicional de insalubridade

A 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar do norte de Minas, que pediu adicional de insalubridade por exposição excessiva ao calor e à umidade durante a lida.
 
A decisão de 1º grau havia negado o requerimento, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST, pela qual, o trabalho a céu aberto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade com relação ao agente físico radiação não ionizante, por ausência de amparo legal. Mas a Turma entendeu diferente. Segundo o relator, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, os serviços em lavouras de cana-de-açúcar são realizados a céu aberto, expondo o trabalhador a calor excessivo, muito característico da cidade de Nanuque, no norte de Minas, o que, sem dúvida, coloca em risco sua saúde.
 
No entendimento do magistrado, a menção feita ao anexo 7 da NR 15 pela OJ 173 de que o trabalho a céu aberto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, refere-se apenas ao agente físico radiação não ionizante, porque para isso não existe previsão legal. "O anexo 3 da NR 15, que trata especificamente do agente físico calor, não exclui da incidência da norma em comento o labor à céu aberto, com exposição a raios solares em conjunto a outros fatores peculiares ao trabalho em lavouras de cana-de-açúcar, o qual, resultando em calor excessivo, certamente põe em risco a saúde do empregado, conferindo-lhe direito a adicional sob tal título", ressaltou.
 
Para o relator, ocorria também a exposição a umidade, ainda que de forma intermitente. Afinal, o reclamante foi contratado para trabalhar nos canaviais da empresa, a céu aberto, sendo constantes as alterações de clima. E, no mais, não houve prova de fornecimento de equipamentos suficientes à proteção do trabalhador.
 
Por isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período trabalhado.
 
 
Fonte: TRT - 3ª Região


Agricultor sofre fratura no braço e fica ferido após acidente de trabalho


Maquina e trator usado na aplicação do inseticida
Maquina e trator usado na aplicação do inseticida













O agricultor José Afonso Wernersbach, 46 anos, ficou ferido durante aplicação de inseticida em sua propriedade rural, localizada na Linha do Porterito a cerca de 7 km do Município de Fátima do Sul.
Segundo informações apuradas pela reportagem da Fátima News, na manhã de ontem (04) por volta das 6h30, José estava em sua propriedade realizando a aplicação de um inseticida em uma lavoura de soja, quando em dado momento veio passar mal vindo a desmaiar. Ainda segundo pode apurar a reportagem, e possível que Jose tenha caído do trator, vindo ficar preso entre o trator e a maquina de passar veneno, com a queda, sua roupa acabou enrolando no cardan do trator lhe deixando todo despido.
Uma mulher, moradora em uma propriedade nas proximidades avistou José próximo ao trator totalmente despido e acionou uma Equipe do Corpo de Bombeiros de Fátima do Sul, informando que o mesmo estaria passando mal devido ter se intoxicado com o veneno. A equipe do Corpo de Bombeiro se deslocou até o local, ao chegar constatou que José Afonso estava ferido devido suas roupas terem ficado presas no cardan.
Jose sofreu corte contuso e fratura no braço esquerdo, diversas lesões pelo corpo e ainda teve suas genitais dilaceradas. Ele foi encaminhado pela Equipe do Corpo de Bombeiro até ao Pronto Socorro do Hospital da Sias, onde foi atendido pela Medica de Plantão, e logo após receber os atendimentos necessários, foi transferido para o Hospital da Vida no município de Dourados onde continua internado em observação, mas segundo boletim médico não corre risco de morte.

Fonte: Ribero Júnior / Fátima News

4.12.11

Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador. O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.
Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).
No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.
No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.

Fonte: TST


Câmara aprova dois dias livres para trabalhador fazer exames preventivos

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (30) o Projeto de Lei 1976/11, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que concede aos empregados o direito de faltar dois dias por ano ao trabalho para realizar exames médicos preventivos.
Para a relatora, deputada Dra. Elaine Abissamra (PSB-SP), a proposta vai reduzir os custos do País com doenças ocupacionais e melhorar qualidade de vida dos trabalhadores. Ela citou pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), da Universidade de São Paulo, publicada no mês passado, mostra que pelo menos 46% dos acidentes, incluídas as doenças ocupacionais, resultam em afastamento do trabalho por mais de 15 dias, incapacidade permanente ou morte.
“A maior parte destes custos bilionários é bancada por toda a sociedade, por meio de benefícios previdenciários precoces, atendimentos no SUS, gastos com reabilitação e ações judiciais”, ressaltou Abissamra.
Prejuízos
Segundo Elaine Abissamra, o estudo mostra ainda que a contribuição das empresas com o seguro de acidente de trabalho totaliza R$ 8 bilhões por ano. Já as despesas pagas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) chegariam a R$ 14 bilhões anuais. Mas as empresas também contabilizam prejuízos indiretos com situação.
A parlamentar destacou que as empresas “arcam com o salário somente nos primeiros 15 dias, mas têm ônus como a interrupção do trabalho, substituição e treinamento de mão de obra e danos em maquinário”.
Tramitação
O projeto segue para análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

24.11.11

A responsabilidade do empregador por danos causados à saúde do trabalhador.

O secular desafio brasileiro de transformar os altos índices de crescimento econômico da nação em incremento equivalente nos indicadores sociais ganhou nos últimos anos um novo empecilho: o aumento no número de acidentes de trabalho. Os atuais demonstrativos de ocorrência são absolutamente alarmantes e denotam a realidade precária das atmosferas de trabalho oferecidas no país, seja qual for o ramo de atividade sob análise. As consequências econômicas dessa conjuntura perniciosa vão desde o inchaço da Previdência Social pátria, até o desestímulo do investimento estrangeiro no país – afinal, é cada vez mais difícil imaginar um empreendedor moderno despreocupado com a cultura laboral vivenciada no país em que pretende ingressar.
Visando frear o crescimento exponencial de ocorrências evidenciado ano após ano, o Estado tem adotado medidas afirmativas para tornar o trabalhador brasileiro menos vulnerável a um meio ambiente de trabalho perigoso, promovendo fiscalizações mais e mais frequentes, pautadas em normas cada vez mais rígidas. Dentre as diversas ações públicas que tiveram como escopo frear o aumento dos casos de acidentes em serviço, destaca-se, no âmbito jurídico, a polêmica previsão legal de punir pecuniariamente o empregador que incorrer em culpa para o infortúnio sofrido pelo obreiro, independentemente do pagamento do Seguro Social ao INSS.
Essa possibilidade, que foi introduzida pelo artigo 120 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, efetiva-se por meio de uma ação regressiva proposta pela própria Previdência Social contra as empresas que esta considerar culpadas pelos acidentes laborais sofridos pelos novos segurados. Embora controversa em razão do caráter vanguardista, a ação é figura jurídica cada vez mais comum a quem milita no Direito em matéria trabalhista e previdenciária, e merece ser ostensivamente debatida dentre aqueles que trabalham para prevenir desembolsos futuros e inesperados para as empresas a esse título.
Independentemente do que sugere a nomenclatura do instituto, acidente do trabalho não é somente o desastre fortuito e pontual sofrido pelo trabalhador no desempenho de suas atividades. Em verdade, o conceito é muito mais amplo, abrangendo, além do infortúnio inesperado, toda doença decorrente do exercício das atividades profissionais do funcionário, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. Doença profissional é aquela que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, mas que tem ligação íntima com a atividade praticada, ou seja, é própria da profissão.
Existem vários exemplos práticos de doença profissional, podendo-se citar o “calo na voz” comumente desenvolvido por professores pelo esforço reiterado para a fala ou a LER (lesão por esforço repetitivo), que habitualmente acomete a datilógrafos nas mão, pulsos e ombros. A doença profissional dá ensejo a benefícios previdenciários como o auxílio doença e o auxílio acidente. A chamada doença do trabalho, tal como a doença profissional, decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa. A diferença reside no fato de a doença do trabalho ser desencadeada pelas condições em que o trabalho é desempenhado; por circunstâncias do meio ambiente de trabalho. Pode-se citar, a título ilustrativo, o empregado de uma usina nuclear que, constantemente exposto à radiação, acaba por desenvolver câncer, ou ainda o trabalhador de uma indústria que lida com metais pesados e tem danos nos rins pelo acúmulo destas substâncias em seu organismo.
O acidente típico é o desastre que ocorre na ocasião do exercício do trabalho de maneira súbita e fortuita. Dentro da gama infinita de possibilidades, pode-se elencar o exemplo do profissional de limpeza que despenca de um prédio ao proceder à lavagem exterior das janelas ou, ainda, do eletricista que sofre uma parada cardíaca ao receber uma descarga elétrica de alta intensidade durante o desempenho de sua função. Pela mera leitura dos gêneros de acidente do trabalho, evidencia-se que, embora possuam causas e consequências peculiares, todos os tipos decorrem do labor e acarretam a perda, maior ou menor, da capacidade de continuar desenvolvendo essa mesma atividade laboral. Nesse passo, aspirando diminuir o contexto de insegurança que pairava sobre os círculos empregatícios e mitigar o estado de desamparo a que estava fadado o trabalhador vítima de acidente em serviço, idealizaram-se vantagens destinadas a amparar os trabalhadores desafortunados, hoje conhecidas como benefícios previdenciários.
Para tanto, constitui-se a Previdência Social como autarquia federal responsável, dentre outras coisas, pela arrecadação das contribuições que viabilizam o custeio dos benefícios decorrentes dos acidentes de trabalho, ou seja, das moléstias e acidentes fortuitos que têm causa atrelada ao vínculo profissional. Nesse passo, é pacifico que constituem requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários nos casos de acidente a contribuição regular ao INSS feita por trabalhador e empresa, bem como a relação direta entre acidente e serviço.
A determinação dessa relação direta, conhecida como Nexo Técnico Epidemiológico, incumbe à Previdência Social, e é o ponto central da discussão em que se pretende ingressar, pois é justamente pela determinação da culpa do empregador no acidente sofrido pelo empregado que é dado ensejo à mencionada Ação Regressiva proposta pelo INSS. Como já dito, o amparo financeiro ao trabalhador acidentado, operado mediante o pagamento de benefícios reparatórios, corre por conta do Instituto Nacional de Seguro Social.
Contudo, a universalidade das contribuições previdenciárias pagas pelos trabalhadores e empresa à Previdência não se presta somente ao custeio dos acidentes já consumados, mas configuram, em verdade, um sistema de seguro ante o risco de futuros acidentes a que todos os trabalhadores estão expostos. Este seguro funciona como garantia aos dois financiadores de sua cobertura, ou seja, às empresas e empregados. Aos trabalhadores, assegura o pagamento do auxílio financeiro no caso de incidente; aos empregadores, afasta a obrigação de seguir embolsando o trabalhador que perdeu a capacidade de produção, aos moldes de um pensionamento compulsório.
Sob tal ótica, o pedido de reembolso feito pela Previdência Social contra o empregador por meio da ação regressiva é notoriamente controverso. É intuitivo considerar que a contribuição previdenciária a cargo da empresa, quando paga, tem condão justamente de afastar qualquer oneração futura. Com efeito, imaginar a obrigação de prestar indenização mesmo após pagar tal seguro, a priori, seria obrigar o empregador a um duplo desembolso para o mesmo fim.
Em verdade, se consideramos a situação como um bis in idem, termina-se por rebaixar o seguro contra acidente do trabalho a condição de mais um recolhimento burocrático sem retorno; um adorno encarecedor para a empresa. Por outro lado, aqueles que enxergam legitimidade na medida defendem-na sob o argumento de que a despesa arcada pelo INSS tem custo para toda a sociedade, sendo dever da Previdência zelar para que a culpa da empresa não seja repartida por todos aqueles que não concorreram para o acidente. Por essa linha de raciocínio, quando o INSS se deparar com situações de acidente de trabalho em que o empregador for claramente responsável, ante o não cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, está obrigado o órgão público a ingressar com a competente ação regressiva com legitimidade garantida em lei federal e finalidade precipuamente pedagógica.
Diz-se ação com finalidade pedagógica por se considerar que exigir ressarcimento da empresa nesses casos é punir visando inibir a perpetuação da conduta ilícita, ao passo que se busca estabelecer um modelo de conduta a ser seguido pelas demais empresas, coibindo, de maneira exemplificativa e preventiva, que estas também deixem de cumprir com sua obrigação de oferecer um meio ambiente de trabalho hígido. Em que pese toda a polêmica que circunda a equidade da medida, a realidade é que a Ação Regressiva proposta pelo INSS em face dos empregadores considerados culpados pelos acidentes sofridos por seus empregados encontra embasamento legal na Lei Previdenciária nº 8.213/1991. Assim, tem-se que o processamento de tal Ação é possível sempre que presentes três requisitos: um segurado do Sistema Previdenciário Público tenha sofrido um acidente de trabalho; tenha havido o pagamento de uma prestação social acidentária; e haja culpa do empregador no que toca à fiscalização e cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Escrito por Tamira Maira Fioravante e Luiz Fernando Alouche, advogados do escritório Almeida Advogados.

Flagras de falta de Segurança




Funcionários da Prefeitura da cidade de Maracaju/MS utilizando uma máquina para realizar colocação de faixas. Um deles está se equilibrando na ponta da concha.









Empresa terceira realizando serviço de troca de lâmpadas na fachada da Agência do Bradesco em Maracaju/MS.
A área não foi isolada e funcionários passam pela porta de acesso a agência debaixo da escada. A escada utilizada para a tarefa é do tipo "A" que esta sendo utilizada da forma incorreta. Funcionários sem qualquer tipo de EPI.









23.11.11

DDS - Cuidado com poeiras explosivas

Poeiras pode explodir, sim! Não são todas, mas para algumas, basta juntarmos certas condições para a explosão ocorra.


Poeira de qualquer substância que possa ser mantida queimando quando você coloca fogo, explodirá sob as circunstâncias certas. 
Duas coisas são necessárias para esta explosão: 
  • A poeira deve ser fina o suficiente;
  • Deve ser misturada à quantidade certa de ar.

A poeira não explodirá quando estiver no chão ou em camadas sobre as coisas. Mas se você movimentá-la de alguma forma, formando uma nuvem no ar, você terá uma condição explosiva. Adicione uma centelha ou uma chama a esta condição e ela poderá explodir.  
A poeira de madeira, por exemplo, não precisa ser tão fina quanto a poeira de carvão.
As partículas de poeira têm que estar próximas o bastante para que se obtenha a quantidade certa de oxigênio para queimar.
Os pós de metais podem ser explosivos se forem finos o bastante para passar através de uma tela de 500 mesh.
Estas poeiras são explosivas da mesma forma que a madeira e o carvão. Pós de magnésio, alumínio e bronze são muito explosivos.
Sempre que uma poeira explosiva é lançada no ar, a mistura certa com o ar provavelmente ocorrerá em algum ponto de nuvem formada - durante um segundo ou dois pelo menos. Nesses casos, você terá o necessário para a ocorrência de um incêndio ou explosão.
Se houver muita poeira a sua volta, você terá duas explosões: uma pequena, mas o suficiente para lançar mais poeira no ar. Aí acontece a explosão maior e mais perigosa.
A poeira em áreas abertas criará apenas uma grande labareda. Em espaços fechados, como numa mina de carvão, a poeira poderia produzir pressões que nenhum bloco de concreto suportaria.
Os edifícios novos, que alojam processos e apresentam este risco, assim como moinhos, elevadores de cereais e oficinas de usinagem de metais, são projetados com seções de paredes ou teto que se abrem e deixam a pressão sair, antes que atinjam um nível muito alto.
As explosões de poeira podem ser evitadas se os três princípios abaixo forem aplicados:
  • Mantenha a poeira separada do ar o máximo possível;
  • Não deixe a poeira se acumular, limpando-a sempre;
  • Mantenha as fontes de ignição afastadas.

Para limpar poeiras explosivas, use uma vassoura de fibra macia ou um aspirador de pó - nunca use vassoura ou espanador do tipo doméstico. 

Fonte: temsegurança.com

21.11.11

Plataforma da OSX é interditada por falta de segurança

Rio de Janeiro - Primeira plataforma de petróleo do grupo do empresário Eike Batista, a OSX-1, montada na Coreia e em Cingapura, chegou ao Rio há um mês com problemas sérios na área de segurança. Para não colocar em risco a vida dos 80 tripulantes, o Ministério do Trabalho interditou a embarcação, que está proibida de zarpar do porto do Rio de Janeiro rumo ao campo de Waimea, na Bacia de Campos.

A OGX previa para o mês que vem a extração da primeira carga de petróleo pela plataforma, em Waimea, campo em águas rasas (130 metros de lâmina d`água), a 80 km da cidade de Arraial do Cabo, na Região dos Lagos do Estado do Rio. A petroleira e a OSX, contratante da plataforma e braço naval do grupo EBX, a holding controlada por Eike, já montaram campanha publicitária enaltecendo o feito, batizada "O Primeiro Óleo".

Agora, a data deverá ser revista. A OSX-1 foi interditada no último dia 28, depois de vistoria realizada na véspera pelo auditor Carlos Alberto Saliba, do Ministério do Trabalho e Emprego, e pela procuradora Flávia Veiga Bauler, do Ministério Público do Trabalho.

Com base no relatório que apresentaram e no auto de infração lavrado no local da vistoria, o Ministério do Trabalho no Rio decidiu vetar a saída da plataforma - modelo FPSO - da Baía de Guanabara. Na notificação, a procuradora lista 45 irregularidades constatadas no decorrer da auditoria. Entre elas, a ausência de extintores de incêndio adequados. "A plataforma não está preparada para operar. Não senti a preocupação da empresa em adequar a plataforma, construída na Ásia, aos nossos padrões de exigência de segurança. Os extintores de incêndio, fundamentais em uma plataforma de petróleo, não têm certificado de aprovação pela autoridade brasileira", disse a procuradora.

De acordo com o documento, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não seguem os padrões de segurança normatizados pela legislação brasileira e estipulados pelo Inmetro. São EPIs os capacetes, luvas, óculos, botas e uniformes (do tipo macacão) usados pelos petroleiros nas plataformas petrolíferas.

Os especialistas concluíram ainda que o trabalho em espaços confinados é perigoso, porque o sistema de detecção da presença de ácido sulfídrico não foi considerado eficiente e a ventilação inexiste. Além disso, a iluminação da plataforma é precária. Assim, o trabalho noturno está proibido pelo ministério.

AlturaA vistoria constatou também a fragilidade dos andaimes, o que torna arriscado o serviço em alturas; a existência de instalações elétricas inadequadas; o sistema de detecção de gases fora dos padrões mínimos de segurança; e a falta de treinamento dos profissionais para a manipulação de equipamentos fundamentais à segurança da embarcação, como a caldeira e a rede de vasos.

"Nossa preocupação é que a empresa está mantendo a entrada em operação para dezembro. Sinceramente, não vejo como corrigir todas as irregularidades em tão pouco tempo", acrescentou Flávia, que planeja entrar na Justiça com uma ação civil pública caso a OSX e a OGX insistam em iniciar os trabalhos da unidade sem fazer as correções exigidas. Se isso ocorrer, ela pedirá uma liminar que determine a interdição judicial da plataforma.

A vistoria do Ministério do Trabalho e do Ministério Público não decorreu de denúncias apresentadas por sindicatos do setor petrolífero. Ela faz parte dos trâmites burocráticos anteriores à liberação de uma plataforma de petróleo.

A primeira audiência entre o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e a OSX está marcada para o dia 23, em Cabo Frio, uma das bases da fiscalização das condições de trabalho nas unidades espalhadas pela Bacia de Campos. O ministério informou que a interdição está mantida até a data da reunião, embora na terça-feira a Superintendência do Rio tenha flexibilizado a medida diante "da comprovação da empresa do cumprimento de parte das exigências contidas no termo de embargo".

Segundo o ministério, o desembargo parcial não significa que a OSX-1 tenha autorização para seguir até a Bacia de Campos e iniciar a extração de petróleo. Há pendências importantes que impedem a liberação da plataforma por enquanto.

Fonte: O Estado de S.Paulo 

19.11.11

Capacete salva a vida de trabalhador da construção civil em Cascavel

Só este ano foram registrados 29 acidentes com duas mortes na construção civil em Cascavel, mas o uso de equipamentos de segurança pode evitar tragédias.



Fonte: Paraná TV 1ª edição

Eletrobras é condenada a pagar R$ 2 milhões por acidente de trabalho

A Eletrobras Distribuição Piauí foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (TRT 22ª Região) a pagar R$ 1 milhão ao eletricista Erasmo Carlos de Souza, como indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, que deixou o trabalhador incapacitado, para as funções que desempenhava como terceirizado da empresa.


O TRT condenou ainda a antiga Cepisa ao pagamento de R$ 600 mil por danos estéticos e de R$ 558 mil por danos materiais ao trabalhador. A condenação totaliza, portanto, R$ 2,158 milhões. A decisão foi dada em sessão ordinária do TRT do dia 25 de outubro passado, acatando parcialmente a sentença da juíza substituta, Benedita Guerra Cavalcante, da 2ª Vara do Trabalho de Teresina.


Na decisão inicial, de abril, a juíza condenava a Eletrobras ao pagamento de R$ 1,5 milhão a título de danos morais ao trabalhador. “Trata-se de uma decisão inédita e relevante diante do impacto dos danos sofridos pelo trabalhador no acidente”, observa a juíza, lembrando que a sentença foi reformada em parte, reduzindo-se o valor de R$ 1,5 milhão para R$ 1 milhão. Os valores por danos estéticos (R$ 600 mil) e por damos morais (R$ 558 mil) estipulados pela magistrada, foram mantidos pelo Pleno do TRT.


O acidente


O acidente de trabalho, que resultou na condenação da Eletrobras, aconteceu em julho do ano passado, na zona rural de Alagoinha do Piauí (379 quilômetros ao sul de Teresina). Erasmo Carlos de Souza, de 23 anos, trabalhava para uma empresa contratada pela Eletrobras para fazer ligações do programa Luz Para Todos no interior do Estado. Ao subir em um poste para desligar as conexões da rede elétrica, ele sofreu uma descarga elétrica que atirou-o no chão. Perdeu os dois braços e uma das pernas.


“No caso em questão está patente a responsabilidade da Eletrobras, mesmo o trabalhador estando trabalhando, no momento do ocorrido, para uma empresa terceirizada”, declarou Benedita Guerra Cavalcante. Segundo ela, a situação em que o trabalhador ficou depois do acidente o deixa praticamente impossibilitado de exercer qualquer atividade pela qual possa garantir o sustento dele e da família. A Eletrobras informou que vai recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Efeito pedagógico


Para a juíza Benedita Guerra Cavalcante, a condenação imposta pela Justiça Trabalhista à Eletrobras tem efeito pedagógico na medida em que alerta as empresas sobre as condições de trabalho dos seus empregados e as incentiva a investirem em prevenção ao acidente do trabalho. 


“É uma situação lamentável. Um trabalhador jovem, de apenas 23 anos, com três filhos para criar, praticamente incapaz em função de um acidente de trabalho”, observou ela, referindo-se a Erasmo Carlos de Souza. “Espero que essa decisão leve as empresas a investirem mais em segurança do trabalhador”.


Segundo Benedita, o valor estipulado na condenação é inédito no Piauí. “Normalmente as condenações são fixadas em R$ 200 mil ou R$ 300 mil. Nossa decisão foi mantida pelo TRT e espero que isso tenha efeito pedagógico”, diz. Para ela, mesmo a Eletrobras recorrendo ao TST, é improvável que a condenação seja retirada. Pelos cálculos da magistrada, a condenação deve alcançar mais de R$ 5 milhões, já que, além dos valores que devem ser pagos por danos morais, estéticos e materiais, a empresa foi condenada ainda a pagar pensão vitalícia ao trabalhador e um salário permanente para alguém cuidar dele. 


Fonte: redacao@cidadeverde.com

15.11.11

Saude Ocupacional - SHELL e BASF condenadas por doença.

Shell e Basf pagarão R$ 300 mil para trabalhador doente

“As reclamadas se pautaram na busca selvagem e irresponsável por lucratividade, em detrimento de valores fundamentais.” A crítica é da desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e São Paulo), que condenou a Basf S.A. e a Shell Brasil Ltda. a indenizarem em R$ 300 mil um operador químico que desenvolveu uma série de patologias em decorrência de intoxicação crônica causada pelas substâncias de seu cotidiano de trabalho.

De acordo com a decisão, “não se pode olvidar que a atividade econômica deve ser exercida com responsabilidade social, observando-se preceitos fundamentais, como os valores sociais do trabalho, do respeito ao direito à vida e à saúde, da proteção da higidez e integridade física dos trabalhadores, da proteção ao meio ambiente, tudo a fim de assegurar a todos existência digna”.

Na visão da relatora do caso, que reduziu a indenização, fixada em primeira instância em R$ 600 mil, “a culpa das rés se revela pelo fato de não terem adotado medidas eficazes a evitar as lesões sofridas pelo autor, evidenciando-se o descaso no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho”.
A Shell instalou-se em Paulínia (SP) em 1977 e lá ficou até 1995, quando vendeu o estabelecimento industrial à empresa Cyanamid. Mais tarde, em 2000, o espaço passaria para as mãos da Basf. “Ao longo desses interregnos, as sucessoras se beneficiaram do labor do reclamante”, anotou a desembargadora. Depois de ter trabalho por 26 anos na empresa, a lista de reclamações do trabalhador é longa.


O laudo pericial confirmou os problemas. De acordo com o documento, o “reclamante apresenta um conjunto de sinais e sintomas múltiplos sendo os mais importantes: impotência sexual total, perda de memória, insônia, dor de cabeça crônica, câimbras recorrentes, tremores, nervosismo, alteração da textura da tireóide, hipertensão arterial com comprometimento cardíaco, dor articular, cólicas abdominais, seguidas de diarréia, rinite crônica de difícil controle, mesmo fazendo uso regular de medicação, conjuntivite crônica e eritema e descamação da pele do rosto e do corpo quando exposto a poeira”.

Solo contaminado

O caso do operador químico tem relação com outro episódio. De acordo com relatório da organização não-governamental Greenpeace, que acompanhou todos os capítulos da história, “a Shell admitiu publicamente a responsabilidade pela contaminação das chácaras vizinhas à área onde funcionou sua fábrica de agrotóxicos em Paulínia, São Paulo. Os agrotóxicos organoclorados Endrin, Dieldrin e Aldrin foram encontrados no lençol freático sob as chácaras localizadas entre a fábrica e o Rio Atibaia, um dos principais afluentes do rio Piracicaba e que abastece de água, entre outras, as cidades de Americana e Sumaré”.

Em abril deste ano, a 4ª Turma do TRT-15 (Campinas) manteve a condenação da Shell e da Basf no caso de contaminação em Paulínia. De acordo com a decisão, “a própria Shell, por meio de auto-denúncia à Curadoria do Meio Ambiente de Paulínia, reconheceu a contaminação dos lençóis freáticos e solos locais por metais pesados e diversos produtos químicos de alto grau de toxidade, como compostos organofosforados e organoclorados”.

Dentre as substâncias cancerígenas encontradas no local estavam o Aldrin, Dieldrin e Endrin, capazes de gerar diversos de problemas de saúde, como hepatotoxidade e disfunções do sistema nervoso central e hormonal. Eles são classificados pela ciência como Poluentes Orgânicos Persistentes. De acordo com a desembargadora Ana Paula, foi “um dos maiores desastres ambientais noticiados pela imprensa”.

“Falta de nexo causal”

Apesar do laudo, as duas empresas acusaram a falta de nexo causal entre as atividades do trabalhador e sua doença. Enquanto a Basf ponderou que não teve qualquer culpa pelos problemas de saúde adquiridos pelo reclamante, a Shell alegou que nos autos não havia prova robusta de que o obreiro se encontrava doente ou incapacitado para o trabalho e nem prova de que as supostas patologias tivessem nexo de causalidade com a contaminação constatada no ambiente laboral.
Além disso, as condenadas sustentaram que o laudo pericial produzido nos autos seria nulo, “diante da ausência de especialização e qualificação técnica perita”. A desembargadora, no entanto, declarou que houve “descaso na obrigação de adotar medidas eficazes a evitar as lesões sofridas pelo autor, mormente por mantê-lo exposto aos perigos da contaminação ambiental, mesmo cientes dos riscos decorrentes da exposição”.

A Lei 6.938, de 1981, que trata da política nacional do meio ambiente, estabelece expressamente a responsabilidade objetiva do poluidor em razão de danos causados ao meio ambiente. De acordo com a magistrada, a doença ocupacional resultante de degradação ao meio ambiente de trabalho atrai a responsabilidade objetiva das reclamadas.

Os 10% do CPC

Na condenação, a desembargadora considerou aplicável o artigo 475-J do Código de Processo Civil, segundo o qual “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
A relatora justificou a escolha: “é patente a lacuna na CLT, na medida em que não prevê a imposição de multa no caso de descumprimento da decisão judicial que ordena o pagamento do crédito exequendo, não havendo qualquer óbice em aplicar a multa de 10% prevista no referido artigo do CPC, quando o devedor não paga voluntariamente a quantia certa fixada em liquidação.


Fonte: CONJUR

14.11.11

Operário fica 15 minutos pendurado em andaime no 11º de prédio em obras em Brasília



BRASÍLIA - Um operário escorregou do andaime e ficou pendurado pelo menos 15 minutos na tarde desta segunda-feira num prédio em obras em Águas Claras. Primeiro, ele se agarrou ao ferro de sustentação do andaime, mas não conseguiu suportar por muito tempo. Então, o homem se soltou, e ficou pendurado por uma corda amarrada ao cinto de segurança. A altura? No 11º andar. 
As imagens foram feitas por um vizinho do prédio, que levou um susto ao ver o operário pendurado, e mostra a importância do uso de equipamentos de segurança no trabalho.
O operário, ainda não identificado, foi salvo pelos colegas, que abriram um buraco na parede em obras e o puxaram para dentro do prédio. Segundo os vizinhos, o Corpo de Bombeiros chegou dez minutos depois do resgate.
A Construtora MB confirmou que o operário limpava uma tábua, tropeçou no material de limpeza e escorregou. A empresa reafirmou que ele usava na hora do acidente os equipamentos de segurança.
Já os bombeiros responderam que a unidade mais próxima de Águas Claras fica em Taguatinga, no Pistão Sul. E alegou que no horário do acidente, por volta das 13h, o trânsito é intenso. 

Fonte: globo.com