A 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador
da lavoura de cana-de-açúcar do norte de Minas, que pediu adicional de
insalubridade por exposição excessiva ao calor e à umidade durante a
lida.
A decisão de 1º grau havia negado o requerimento, aplicando a
Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST, pela qual, o
trabalho a céu aberto não enseja o pagamento de adicional de
insalubridade com relação ao agente físico radiação não ionizante, por
ausência de amparo legal. Mas a Turma entendeu diferente. Segundo o
relator, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, os serviços
em lavouras de cana-de-açúcar são realizados a céu aberto, expondo o
trabalhador a calor excessivo, muito característico da cidade de
Nanuque, no norte de Minas, o que, sem dúvida, coloca em risco sua
saúde.
No entendimento do magistrado, a menção feita ao anexo 7 da NR 15 pela
OJ 173 de que o trabalho a céu aberto não enseja o pagamento de
adicional de insalubridade, refere-se apenas ao agente físico radiação
não ionizante, porque para isso não existe previsão legal. "O anexo 3 da
NR 15, que trata especificamente do agente físico calor, não exclui da
incidência da norma em comento o labor à céu aberto, com exposição a
raios solares em conjunto a outros fatores peculiares ao trabalho em
lavouras de cana-de-açúcar, o qual, resultando em calor excessivo,
certamente põe em risco a saúde do empregado, conferindo-lhe direito a
adicional sob tal título", ressaltou.
Para o relator, ocorria também a exposição a umidade, ainda que de
forma intermitente. Afinal, o reclamante foi contratado para trabalhar
nos canaviais da empresa, a céu aberto, sendo constantes as alterações
de clima. E, no mais, não houve prova de fornecimento de equipamentos
suficientes à proteção do trabalhador.
Por isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença
para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio,
por todo o período trabalhado.
Fonte: TRT - 3ª Região
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